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  • João Ricardo Reis
  • 794 Visualizações
  • 05/11/2020

Vacinação obrigatória no Brasil

A imunização de doenças transmissíveis é obrigatória em nosso país e consta na nossa legislação desde 1975. A vacinação é um dever da população, prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei 6.259/75(Programa Nacional de Imunização), e na Lei 13.979/20, sancionada em fevereiro deste ano, a qual dispõe que a vacinação compulsória poderá ser uma das medias para minimizar os efeitos e controlar a pandemia causada pela Covid-19.

Isso porque, a vacinação protege ao mesmo tempo o indivíduo e a população, visto que, quanto mais as pessoas se vacinam, a doença passa a encontrar menos hospedeiros, diminuindo a sua disseminação. Nesse sentido, quanto maior o número de pessoas vacinadas, maior a barreira imunológica.

O artigo 249 do ECA, dispõe que o descumprimento do calendário de imunização sujeita o responsável à aplicação de multa de 3 a 20 salários mínimos. Tal responsabilidade é dever inerente ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda.

Ainda, o Código Penal, ao apresentar os crimes contra a Saúde Pública, tipifica a falta da vacinação obrigatória em 2 condutas ilícitas, as quais estão dispostas nos artigos 267 e 268, constituindo crimes ocasionar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, e infringir determinação do poder público, destinada a impedir doença contagiosa.

Embora o artigo da 3º da Lei 13.979/20 dá respaldo para a realização compulsória de vacinação contra a Covid-19, até o presente momento, no nosso País tal medida não fora adotada. No entanto, caso as autoridades entendam necessária, a mesma poderá ser aderida.

Assim, é possível compreender a importância das vacinações em massa para o bem-estar coletivo, pois está entre os instrumentos de maior impacto positivo em saúde pública, contribuindo de forma inquestionável para a redução de mortalidade e aumento da qualidade e expectativa de vida, estando diretamente atrelada ao direito constitucional de todos à saúde.

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  1. João Ricardo Reis says:
    OAB/SP 212.762

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