Responsabilização dos Médicos e dos hospitais por erro médico
Todo ser humano está sujeito a falhas, e com o médico não é diferente, principalmente em razão de sua rotina exaustiva e, em muitos casos, de suas precárias condições de trabalho.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, somente em 2020 houve o ajuizamento de mais de 26.000 ações versando sobre erro médico.
Muitas dessas ações acabam sendo julgadas improcedentes, e dessas improcedências, muitas chegam a ser consideradas como lides temerárias. Talvez muito disso ocorra pelo fato de que seus litigantes agem sob a “proteção” dos benefícios da justiça gratuita, situação esta que acaba favorecendo - e muito – as chamadas aventuras jurídicas, ou seja, a propositura de ações sem o mínimo de embasamento médico e jurídico.
Acerca da responsabilidade civil do médico, é importante que se comprove a culpa deste profissional liberal através da análise de sua conduta médica, contudo, o mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento não é capaz de ensejar uma responsabilização deste profissional.
Já a responsabilidade do hospital se apura mediante a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, ele responderá sim pelos prejuízos causados ao paciente, desde que reste comprovada a culpa do profissional médico vinculado ao procedimento médico em questão. Aqui médico e hospital poderão ser condenados de forma solidária.
O Superior Tribunal de Justiça trouxe uma exceção a essa regra, deixando claro que os hospitais não têm o dever de indenizar em razão de erro praticado por médico sem vínculo de emprego ou mera preposição, situação está muito comum onde o médico apenas se utiliza do hospital para a realização de exames e cirurgias.
Por fim, importante ressaltar que a perícia médica realizada no curso do processo é de grande importância no auxílio ao Juiz acerca da correta compreensão do caso médico e as suas decisões costumam se basear nos resultados dessa perícia, até mesmo em razão da complexidade técnica envolvida.