Implicações Éticas e Jurídicas do covid-19 na Medicina
Desde o inicio da Pandemia, governo federal, estadual e as prefeituras têm editado diversas resoluções, portarias e decretos e nosso escritório já publicou uma série de notas esclarecendo e orientando a comunidade médica sobre todas estas normativas.
Aproveitando a enorme abrangência desta revista junto à classe médica, elaboramos despretensioso e breve informativo a respeito das principais implicações éticas e jurídicas provocadas pelo COVID-19, que acreditamos ser de grande relevância.
EXERCICIO PROFISSIONAL
CONSULTAS EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS
Nenhuma das portarias, decretos e resoluções editadas recentemente proibiram o exercício da medicina. A razão é óbvia, pois a medicina visa a manutenção da vida e, portanto, é atividade primordial em todos os tempos e ainda mais essencial em situações de pandemia.
Entretanto, em 17 de março último, o Conselho Federal de Medicina publicou algumas recomendações, por meio das quais destacou, dentre outras, a importância de priorizar leitos hospitalares ambulatoriais e de UTI para a assistência aos pacientes acometidos de quadros graves de COVID-19.
Evidente que a priorização de leitos é extremamente importante em caso de elevado numero de doentes graves e, apenas por este motivo, o CFM “recomendou” a suspensão de procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos eletivos.
A recomendação talvez não tenha sido bem compreendida e percebemos que grande parte das clinicas desnecessariamente suspenderam suas atividades. Isto porque não há qualquer proibição ou mesmo contraindicação à realização das consultas eletivas e até mesmo dos procedimentos cirúrgicos eletivos, desde que ocorram fora do ambiente hospitalar e que não ofereçam riscos de complicações que possam evoluir, criando a demanda por leitos ambulatoriais ou de UTI.
Desta forma, o médico está absolutamente desimpedido de prestar seus serviços aos pacientes, ainda que em caráter eletivo, sob a forma de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos nos moldes descritos acima, desde que observe as determinações legais relativas aos cuidados de distanciamento entre pacientes, higiene e etc.
CONVOCAÇÃO – PORTARIA Nº 639: “O BRASIL CONTA COMIGO – PROFISSIONAIS DE SAÚDE”
Também foi objeto de muito debate e equívocos a Portaria do Ministério da Saúde nº 639/2020, publicada no último dia 02 de abril, denominada Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais de Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
Logo após a edição desta normativa, firmou-se o entendimento de que a própria portaria já seria uma convocação compulsória. Não bastasse, graças a uma onda de boataria disseminada por interpretações equivocadas do texto legal, muitos médicos também acreditaram que a convocação os obrigaria a imediatamente deixar seus domicílios e partir para os mais longínquos rincões deste Brasil.
Em verdade, a portaria não convoca nenhum médico “diretamente”, mas sim, conforme dispõe o seu artigo 4º, determina que os Conselhos Profissionais enviem os dados dos seus profissionais ao Ministério da Saúde e os convoque para preencherem os devidos formulários eletrônicos de cadastramento junto ao MS e, após o preenchimento do referido cadastro, o profissional receberia o acesso por um link ao curso para capacitação nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).
Ademais, a portaria não trouxe a previsão de qualquer prazo para que fosse feito o referido cadastramento. Diante da omissão, entendemos pela inexistência de justo motivo para que o profissional venha a sofrer qualquer punição por este motivo. Assim, o médico deve aguardar a convocação do CREMESP.
Imediatamente após a publicação da referida portaria, o CREMERJ se manifestou contrariamente, por entender que a medida afronta diretamente o artigo 5º da Constituição Federal. Alguns dias depois, nosso CREMESP também se posicionou contrariamente afirmando que a medida instituída pelo MS é questionável e despropositada, uma vez que nada acrescenta à boa prática médica e à segurança da população, além de violar os direitos constitucionais inalienáveis que garantem liberdades individuais básicas.
TELEMEDICINA – CONSULTA – PRONTUÁRIO – RECEITAS E ATESTADOS
De acordo com a Resolução CFM 1.643/2002, a Telemedicina é o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Resumidamente, podemos dizer que ela corresponde ao exercício da medicina à distância através da utilização de plataformas tecnológicas.
A Telemedicina já é realidade no Canada, EUA, Japão, Alemanha e diversos outros países há cerca de vinte e cinco anos e, no Brasil, estava parcialmente autorizada desde o ano de 2002, pela Resolução CFM nº 1.643.
Parcialmente porque referida Resolução não contemplar diversos recursos hoje possibilitados pelo avanço tecnológico, a exemplo da teleconsulta, ponto de extremo interesse de médicos e pacientes, principalmente em nosso país, cuja dimensão é continental, e em muitos estados se constata a falta de estrutura e principalmente de médicos.
Como medida excepcional e provisória, no último dia 20 de março, por meio da Portaria nº 467, o Ministério da Saúde regulamentou o uso da Telemedicina, ampliando a prática além do que já estabelecia a Resolução do Conselho Federal de Medicina, permitindo, dentre outras modalidades, a teleconsulta, certamente uma das principais atividades médicas neste momento.
Ao contrário do que creem alguns, os procedimentos sujeitos à Telemedicina podem ser relacionados a quaisquer tratamentos médicos, inclusive os de prevenção, não se restringindo somente àqueles direcionados ao COVID-19, desde que o exame físico direto no paciente não seja imprescindível.
De acordo com a Portaria, as ações em Telemedicina contemplam o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento podendo ser realizada no âmbito do SUS, da saúde suplementar e privada.
Uma das principais preocupações para o exercício da Telemedicina se refere à segurança das informações transmitidas e arquivadas, sendo que o ideal seria a utilização de Sistema de Registro Eletrônico/Digital de informação que atendesse integralmente aos requisitos do Nível de Segurança 2 (NGS2). Contudo, a Portaria nº 467 não especifica os requisitos técnicos mínimos para o uso da Telemedicina, entendendo-se que uma eventual exigência de NGS2 impossibilitaria a sua prática em larga escala. O primordial – e consta expressamente no texto legal – é que a segurança, o sigilo e o consentimento do paciente estejam sempre presentes.
Por exemplo, se o ato médico for gravado – seja em áudio ou vídeo –, o arquivo deverá ser salvo em local seguro e o paciente deverá consentir com a gravação e com a transferência de suas informações por meio eletrônico, DESDE O INÍCIO DA CONSULTA.
Por isso, é necessário que o médico lavre um Termo de Consentimento Informado ESPECÍFICO àquele determinado atendimento. Recomendamos que o termo seja escrito e também verbal, aplicado no início da consulta.
Quanto à plataforma, há que se ter cautela. Recomendamos a utilização de programas e sistemas que permitam a gravaç&ati